DOE de 06/12/2018
Altera a Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, para incluir, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual de segurança pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluída, no Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança Pública, a ser comemorada, anualmente, de 15 (quinze) a dia 21 (vinte e um) de abril de cada ano.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ABRIL
(…)
de 15 a dia 21 de abril – Semana Estadual de Segurança Pública.
(…)”
Art. 3° A Semana Estadual de Segurança Pública tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I – discutir e disseminar, junto à sociedade, as políticas de segurança pública realizadas no Estado do Rio de Janeiro;
II – receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de Segurança Pública que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado;
III – difundir, junto à sociedade, a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Segurança Pública, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas, visando à promoção do tema, como palestras, cursos, concursos, audiências públicas, a divulgação publicitária de campanhas, entre outros eventos destinados à promoção do tema e dos agentes de segurança pública.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
