DOE de 10/11/2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a entrega dos arquivos digitais do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc pelos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4° doartigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° .. …………………………………………………………………………….
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§ 9° Os prazos para transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles constantes do Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
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VI – relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4° do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (AC)
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Art. 12. ….. …………………………………………………………………………
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§ 1° Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)
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V – relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4° do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (AC)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 1° do artigo 5° da Portaria SF n° 190, de 30.11.2011.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
