DOM de 18/10/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exclusivamente referente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo VII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), às incorporações imobiliárias de interesse social, contratadas no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), através do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exclusivamente referente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo VII, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), às empresas contratadas pela instituição financeira autorizada pelo Programa, para a construção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, dentro do território do Município de Teresina.
Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), através do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, após aprovados pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas – SEMCASPI e pela instituição financeira autorizada pelo Programa.
Art. 3° A isenção do tributo Municipal, a que alude o art. 1° desta Lei Complementar, somente será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social, cujos recursos para sua viabilização sejam exclusivamente provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4° O benefício previsto no art. 1° desta Lei Complementar será concedido pelo Poder Executivo Municipal, após devidamente examinado se cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiados integralmente pela instituição financeira autorizada pelo Programa.
Art. 5° A isenção de ISSQN, prevista no art. 1° desta Lei Complementar, será concedida no prazo que perdurar a obra até sua efetiva conclusão.
Art. 6° O benefício somente será concedido às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.
Art. 7° Para a concessão do benefício os interessados deverão protocolar requerimento, junto à Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, instruído com cópias de todos os documentos que fundamentam o pedido.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de outubro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
