DOM de 18/10/2018
Regulamenta o art. 18 da Lei n° 10.936, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas nas contratações públicas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O Auto de Fiscalização é o documento destinado ao registro das ações fiscais de caráter informativo, educativo, orientativo e de convocação.
Parágrafo único. Para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas equiparadas, o auto de fiscalização servirá como notificação prévia orientadora, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 10.936, de 22 de junho de 2016.
Art. 2° O cumprimento do requisito previsto no § 1° do art. 18 da Lei n° 10.936, de 2016, dar-se-á:
I – por meio do Auto de Fiscalização, para as infrações para as quais a aplicação de penalidade não demande notificação prévia;
II – por meio do Auto de Notificação, para as demais infrações.
Parágrafo único. É vedada a utilização do Auto de Fiscalização para fins de aplicação de notificação prévia ou de penalidade.
Art. 3° O requisito de notificação prévia orientadora não se aplica às condutas que ocasionem risco incompatível com o procedimento ou que caracterizem ocupação irregular de logradouro público, nos termos do § 9° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. As condutas enquadradas no disposto no caput serão definidas por ato do Secretário Municipal de Política Urbana.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
