DOE de 19/10/2018
Regulamenta a cobrança da Tarifa de Embarque – TE criada pelo artigo 130 da Lei Complementar n° 366, de 6 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a cobrança da Tarifa de Embarque – TE criada pelo artigo 130 da Lei Complementar n° 366, de 6 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.”.
Art. 2° O valor da TE será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos Terminais Rodoviários Intermunicipais de Passageiros do Estado de Rondônia, devendo ser composto por intermédio da seguinte fórmula:
I – TE: (Cnt x Fd) x A, sendo:
Np
a) TE: Tarifa de Embarque;
b) Cnt: Custo do Terminal novo;
c) Fd: Fator de depreciação – depreciação das edificações em função da idade e do uso;
d) Np: Número de passageiros embarcados por ano no Terminal; e
e) A: Alíquota de 5% (cinco por cento) incidida sobre a TE para cobrir despesas operacionais administrativas (gerenciamento).
§ 1° Os recursos provenientes da Tarifa de Embarque terão natureza indenizatória, destinados a cobrir despesas com a conservação, manutenção e investimentos nas instalações do respectivo Terminal Rodoviário.
§ 2° A Tarifa de Embarque será adquirida pelas empresas antecipadamente, tendo seu valor recolhido ao Estado, ao Município ou ao particular, na proporção da quantidade vezes o valor da TE.
§ 3° O Estado, o Município ou o particular que explorar o Terminal Rodoviário de Passageiros, conforme o caso, fiscalizará para que a Tarifa de Embarque esteja junto à passagem, sendo responsabilidade da empresa que isso seja feito, sob pena de sanções previstas na Lei Complementar n° 366, de 2007.
§ 4° As empresas cobrarão dos usuários que embarcarem o valor da Tarifa de Embarque no bilhete de passagem rodoviário, respeitado o valor definido para cada Terminal Rodoviário ou Ponto de Embarque, compondo o valor final cobrado.
§ 5° Os usuários serão obrigados ao pagamento da Tarifa de Embarque juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, sendo-lhes assegurado o direito ao uso gratuito de banheiros nas Rodoviárias mediante a apresentação dos mesmos.
§ 6° O controle e emissão da Tarifa de Embarque dar-se-á, preferencialmente, de forma eletrônica ou por meio dos blocos, conforme cada Terminal Rodoviário, devendo ser, em ambos os casos a TE numerada e emitida pelo Estado, Município ou particular que explore o Terminal Rodoviário, com canhotos guardados e disponíveis para fiscalização.
§ 7° As empresas de transporte emitirão relatórios mensais aos Órgão de Fiscalização do Estado ou Município, sempre que solicitado, com o quantitativo de bilhetes de passagem que serão vendidos no Terminal Rodoviário, assim como o valor ressarcido com a Tarifa de Embarque cobrada nas passagens.
§ 8° Os particulares que administram Terminais Rodoviários deverão prestar contas aos Órgãos Fiscalizadores de todos os valores pagos, quantitativo de Tarifas de Embarques adquiridas, numeração sequencial e valor pago pela empresa de transporte, emitindo um Relatório até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, e Relatório Consolidado ao final de cada exercício, devendo ser dado publicidade pelos referidos Órgãos.
§ 9° O valor arrecadado com as Tarifas de Embarque deverá ser aplicado em novos investimentos nos Terminais Rodoviários, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), para ofertar melhorias aos usuários.
§ 10. O valor arrecadado com as Tarifas de Embarque deverá ser destinado ao Terminal Rodoviário, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) para sua manutenção e conservação.
Art. 3° O valor da Tarifa de Embarque será atualizado anualmente e, concomitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, por meio de Decreto Regulamentador, Resolução ou o que couber, salvo quando houver cláusula contratual que defina outra forma.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
