DOE de 12/09/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA e ao estorno de débito do imposto por empresa fornecedora de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (NR)
I – o documento previsto no caput deve ser:
………………………………
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (NR)
………………………………
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (NR)
I – emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (AC)
II – elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e (AC)
III – emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (AC)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (AC)
I – deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II – pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as Portarias SF n° 129, de 27 de julho de 2006, e a Portaria SF n° 180, de 27 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
