DOE de 02/08/2018
Dispõe sobre a divulgação da possibilidade de entrega de nascituro para adoção e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Goiás devem afixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.”
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter ainda endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Estado de Goiás.
Art. 2° Os cartazes deverão ser impressos em tamanho e forma que oportunizem a fácil leitura do seu conteúdo e afixados em locais visíveis, tais como, guichês de atendimento e portas de acesso ao público.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de agosto de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
LEONARDO MOURA VILELA