DOE de 28/07/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à instituição do Canal Expresso Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
…………………………………………………………………………………………
Seção V (AC)
Do Canal Expresso Pernambuco
Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa: (AC)
I – de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e (AC)
II – de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (AC)
Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora: (AC)
I – esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (AC)
II – apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (AC)
a) o Termo de Adesão – Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (AC)
b) relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (AC)
Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a: (AC)
I – somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (AC)
II – parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem; e (AC)
III – entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (AC)
§ 1° A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (AC)
I – não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (AC)
II – pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (AC)
III – fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (AC)
a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (AC)
b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e (AC)
IV – é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III. (AC)
§ 2° Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73. (AC)
…………………………………………………………………………………………”
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
| …………………….. | …………………….. |
|
DTe |
Domicílio Tributário Eletrônico (AC) |
| …………………….. | …………………….. |
