DOE de 30/05/2018
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132/2017, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO que até a entrada em vigor do Decreto n° 8.834, de 20 de fevereiro de 2018, que produziu efeitos a partir de 1° de março de 2018, a base de cálculo para retenção do imposto era o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
CONSIDERANDO que a partir da vigência do Decreto n° 8.834/2018 a base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor – PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Convênio ICMS 234/2017);
CONSIDERANDO que a entidade responsável pelas revistas especializadas de grande circulação deverão solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, nos termos do § 6° do artigo 126 doAnexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO que a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas observará o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, nos termos § 7° do artigo 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
RESOLVE
Art. 1° Para fins do disposto no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, serão utilizadas as seguintes listas de preços, observada a ordem preferencial de utilização: Alterado pela Portaria CRE n° 104/2018 (DOE de 11.07.2018),efeitos a partir de 01.07.2018 Redação Anterior
I – apresentada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico – ABCFARMA, inscrita no CNPJ sob o n° 53.375.317/0001-79, por meio do SID 15.092.419-7; Alterado pela Portaria CRE n° 104/2018 (DOE de 11.07.2018),efeitos a partir de 01.07.2018Redação Anterior
II – apresentada pela Contento Comunicação Ltda – GUIA DA FARMÁCIA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.755.789/0001-30, por meio do SID 15.237.546-8; Acrescentado pela Portaria CRE n° 104/2018 (DOE de 11.07.2018),efeitos a partir de 01.07.2018
III – apresentada pela Índices Técnicos e Processamento Ltda-ME – INDITEC, inscrita no CNPJ sob o n° 84.902.006/0001-44, por meio do SID 15.187.133-0. Acrescentado pela Portaria CRE n° 104/2018 (DOE de 11.07.2018),efeitos a partir de 01.07.2018
§ 1° As listas a que se referem o “caput”, correspondentes ao preço máximo ao consumidor, devem ser enviadas à Coordenação da Receita do Estado, seguindo o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017. Alterado pela Portaria CRE n° 104/2018 (DOE de 11.07.2018),efeitos a partir de 01.07.2018 Redação Anterior
§ 2° No caso de atualização de preços, a entidade deverá submeter a lista atualizada de preços máximos ao consumidor, nos termos do procedimento de atualização contido no inciso II do § 6° do art. 126 do Regulamento do ICMS, sob pena de automático descredenciamento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2018.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de maio de 2018.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE.
