DOE de 23/07/2018
Altera os incs. IX e XII e inclui inc. XXIII no art. 1° da Lei Complementar n° 306 – que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, e altera o inc. II e inclui inc. IV no art. 5° da Lei Complementar n° 687 – que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE -, de 1° de fevereiro de 2012, alterada pela Lei Complementar n° 731, de 21 de janeiro de 2014, inserindo as empresas distribuidoras de gás e as administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários como substitutas tributárias e adequando a legislação ao novo item 16.02 da Lista de Serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os incs. IX e XII e incluído o inc. XXIII no art. 1° da Lei Complementar n° 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores conforme segue:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………….
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IX – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
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XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01,11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
……………………………………………………………………………………………………………………
XXIII – as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários.
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Fica alterado o inc. II e incluído o inc. IV no art. 5° da Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012, alterada pela Lei Complementar n° 731, de 21 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
II – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás;
……………………………………………………………………………………………………………..
IV – as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários.”
(NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2018.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município.
