DOM de 13/07/2018
Relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a Codificação Nacional de Atividades (CNAE), que necessitam análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e início de funcionamento no município de Curitiba – PR e dá outras providências
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais na forma estabelecida no inciso XII do Art. 18 da Lei Federal n° 8080/90:
CONSIDERANDO o disposto no, Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 1°, 2°, 3° e seus incisos III, IV, VI e § único, Art. 4° e seus incisos II, III, IV, VII e no § único, Art. 5° e seus incisos I, II, III, IV e VII, artigos 13, 27, 28, 33 e 39.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, especialmente os artigos 64, inciso X, 68, 69, inciso X, 70 e 71, que dispõe sobre os valores dos pagamentos das taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a integração do Município a Rede Nacional para a Simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), conforme estabelecido na Lei Federal n° 11.598/2007 Art. 3° e 5° § 1°, visando a automatização dos processos de abertura, alteração, renovação e baixa de empresas, para fins de desburocratização para os procedimentos de licenciamento;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC n° 153 de 26 de abril de 2017 e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 11.095 de 08 de julho de 2004, a qual dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências, Art. 32 § 2° e Art. 33 § 3°;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as atividades econômicas de interesse à saúde, conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) os quais, deverão submeter os seus projetos arquitetônicos para avaliação da Vigilância Sanitária Municipal (PROJEVISA), previamente, a emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, para início das atividades no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos processos de trabalho das equipes de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, direcionando as ações para intervenções com maior efetividade sobre os riscos e agravos à saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Definir, na forma desta resolução, as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária para autorizar a sua instalação e funcionamento no município de Curitiba;
Art. 2° As atividades econômicas de interesse à saúde, consideradas de alto risco, ficarão sujeitas a parecer prévio da autoridade sanitária, através da análise sanitária de projeto arquitetônico na forma prevista no parágrafo 2° do artigo n° 32 da Lei Municipal n° 11.095/2004;
Art. 3° Estabelecer que as atividades econômicas de interesse à saúde que necessitam da Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde (PROJEVISA), com vistas a sua instalação e início de funcionamento no Município, são as que estão listadas no Anexo, parte integrante desta Resolução;
Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo considera-se a sigla PROJEVISA como sendo a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, com manifestação da Vigilância Sanitária municipal, cabendo sua emissão para obras novas, reformas de edificações com ampliação de área ou alteração de uso, quando estas destinarem-se ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde consoante o estabelecido na presente Resolução;
Art. 4° Estabelecer que a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos (PROJEVISA) de Estabelecimentos de Interesse à Saúde é atividade cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e a operacionalização das ações são atribuições das equipes de Vigilância Sanitária Municipal;
Parágrafo único. A relação das atividades econômicas de interesse à saúde com o alerta automático “PROJEVISA” deverá ser disponibilizada nos Sistemas de Informação utilizados pelas equipes executivas operacionais de Vigilância Sanitária, bem como para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba, na rede mundial de computadores – Internet
Art. 5° Haverá a dispensa de análise sanitária do Projeto Arquitetônico (PROJEVISA), a critério da Autoridade Sanitária, nos seguintes casos:
I – Alteração de razão social ou nome fantasia, CNPJ ou sócios sem alteração de atividade (CNAE) que já constavam no alvará vigente e sem modificação da estrutura física;
II – Adequação de ramos de atividade conforme CNAE atual, porém sem inclusão de novas atividades e sem modificação da estrutura física;
Art. 6° Para renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ficam dispensados da análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), desde que mantenha os parâmetros já avaliados;
DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7° As taxas de análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), referentes ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, são classificadas em três categorias, sendo Tipo I, II e III, variando conforme o risco sanitário, na forma dos Artigos 64, 69 e 79 da Lei Complementar Municipal n° 40/2001 (Código Tributário Municipal).
I – O valor da taxa de análise sanitária de projeto arquitetônico será calculado cumulativamente, conforme metragem quadrada da área do estabelecimento e pela complexidade da análise da atividade econômica de maior risco para a Vigilância Sanitária,
independente se for atividade principal ou secundária, das que serão exercidas no local;
II – O valor das taxas em razão do Poder de Polícia pela Vigilância Sanitária para fins de emissão dos documentos constantes na presente Resolução será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, através de ato específico do Executivo Municipal, cujo preço público passará a vigorar no exercício anual seguinte;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° A Vigilância Sanitária Municipal, nas suas áreas de abrangência, a qualquer momento poderá fiscalizar os estabelecimentos a fim de monitorar o pós mercado, buscando aprimorar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse.
Parágrafo único. A aplicação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário devem ocorrer em todas as atividades de interesse à saúde, de forma a atender a legislação sanitária vigente específica dos produtos e serviços do seu interesse;
Art. 9° A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, em estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, para fiscalização e aplicação de medidas de controle sanitário
Art. 10° Revogam-se as Resoluções Municipais n° 009/2009 e n° 5/2010.
Art. 11° Esta Resolução entra em vigor, após a sua publicação, a partir do dia 30/07/2018.
Secretaria Municipal da Saúde, 12 de julho de 2018.
MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK
Secretária Municipal da Saúde
