DOE de 05/07/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa,as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a registrar denúncia, em caráter imediato, junto à Delegacia da Polícia Civil mais próxima do estabelecimento ou à Delegacia Especializada ao Meio Ambiente, e aos órgãos de fiscalização ambiental, estadual e municipal, quando forem detectados indícios de maus tratos contra os animais por eles atendidos.
Parágrafo Único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia especializada de Proteção aos Animais e aos órgãos de fiscalização ambiental estadual e municipal deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento, quando possível, ou informações suficientes, de forma a ser possível rastrear o causador do dano ao animal;
II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará, ao infrator, as sanções previstas na Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, e, aos estabelecimentos, multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
