DOE de 03/07/2018
ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 7870, DE 01 DE MARÇO DE 2018, DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PIPA, E ALTERA A LEI N° 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA PIPA, A SER COMEMORADO NO DIA 29 DE JUNHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica modificado o artigo 1° da Lei n° 7.870, de 01 de março de 2018, que “Declara como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a pipa”, que passa a seguinte redação:
“Art. 1° Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a PIPA, como atividade de esporte, lazer, educação e inclusão.”
Art. 2° Fica incluído, no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia da PIPA”, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de JUNHO.
Art. 3° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
JUNHO
29 – “DIA DA PIPA”.
Art. 4° O “Dia da PIPA” se destina a difundir e esclarecer sobre a prática da atividade lúdica e esportiva, bem como:
I – orientar sobre os perigos decorrentes da utilização da linha cortante;
II – orientar crianças, jovens e adultos sobre a importância do uso de material adequado para a criação das pipas, que não causem danos ao meio ambiente;
II – integrar a família em uma atividade recreativa;
IV – viabilizar a integração social reunindo diversos segmentos da sociedade numa comunidade integrada para o mesmo fim, proporcionando interação social e esportiva.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
