DOM de 22/06/2018
Dispõe sobre a gestão centralizada do sistema de arrecadação das receitas do Município e institui o Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei n° 11.065, de 1° de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1° A gestão do sistema de arrecadação das receitas municipais será centralizada e executada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA -, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal.
§ 1° A gestão centralizada compreende:
I – orientação e normatização acerca de processos, sistemas e mecanismos relacionados ao recolhimento da arrecadação das receitas municipais;
II – gerenciamento e controle de processos no âmbito do Sistema de Administração Tributária e Urbana – Siatu -, relacionados com a criação, alteração, registro, manutenção e extinção de receitas municipais, informando à Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município a prática de tais atos.
§ 2° São objetos da gestão centralizada as receitas municipais tributárias e não tributárias.
Art. 2° A arrecadação das receitas municipais far-se-á por meio de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram -, excetuando-se:
I – receitas decorrentes dos repasses legais e constitucionais;
II – transferências destinadas aos fundos municipais;
III – arrecadações decorrentes de ordem judicial;
IV – recursos originários de convênios;
V – receitas cujo ingresso for disciplinado de forma específica.
§ 1° O Dram deverá conter as seguintes informações:
I – nome, CPF ou CNPJ do contribuinte;
II – valor principal e os encargos, se for o caso;
III – data de vencimento;
IV – identificação da receita municipal;
V – identificação do órgão ou entidade responsável pela arrecadação;
VI – disposição gráfica e numérica do código de barras.
§ 2° Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo promover a adequação dos processos e sistemas informatizados para a adoção do Dram.
Art. 3° O controle do recolhimento e da arrecadação das receitas municipais será realizado exclusivamente por meio do Siatu.
Art. 4° A receita do Município será registrada nos sistemas de informação mediante atribuição de código numérico, por meio do qual será identificado:
I – órgão ou entidade responsável pela exação correspondente;
II – natureza da receita;
III – competência;
IV – fundamentação legal;
V – valores cobrados.
Art. 5° A Subsecretaria da Receita Municipal promoverá as adequações que se fizerem necessárias no Siatu, de modo a viabilizar a implantação do Dram em face das particularidades de cobrança existentes.
Art. 6° A implantação do Dram no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverá ser efetivada no prazo de um ano a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único – Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá o cronograma, bem como os critérios a serem observados para a padronização e implantação do Dram.
Art. 7° Na hipótese de não ser possível a arrecadação de determinada receita por meio do Dram, a SMFA poderá autorizar outras formas para o recolhimento mediante solicitação fundamentada do titular do órgão ou entidade responsável por sua cobrança.
Art. 8° Os órgãos e entidades do Poder Executivo são responsáveis pelos atos de lançamento, controle e cobrança das receitas correspondentes até a sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Parágrafo único – Os créditos devidos e não pagos nos prazos regulamentares, cujo não pagamento implicar em inscrição em dívida ativa, deverão ser encaminhados à Subsecretaria da Receita Municipal para os procedimentos cabíveis, sob pena de responsabilização do agente responsável na hipótese de sua omissão.
Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 2.567, de 7 de junho de 1974.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
