DOE de 12/06/2018
Proíbe a aplicação de multas de trânsito aos trabalhadores. quando no exercício da função.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os trabalhadores, que prestam serviços na rede de telecomunicações e nas demais concessionárias de serviços públicos e que, quando em serviço, necessitarem estacionar o carro em local não permitido, não estarão sujeitos a multas.
§ 1° Para evitar a multa, o condutor, de que trata o caput deste artigo, deverá colocar, no para-brisa, as informações do local, da hora e qual serviço está sendo realizado.
§ 2° O trabalhador que for multado durante a prestação dos serviços, conforme disposto no caput deste artigo, apresentará recurso ao Órgão de Trânsito, com os documentos que comprovem o serviço no local onde foi multado e terá cancelados os pontos atribuídos na carteira.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2018.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Autor: Deputado GILBERTO PALMARES.
