DOE de 16/05/2018
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, na hipótese de reincidência da infração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O revendedor de combustíveis automotivos, que fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, e que este volume diverso seja objeto do uso indevido de qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999 e na Lei n° 6.964, de 16 de janeiro de 2015, que versa sobre a proibição de abastecimento após o travamento automático da bomba.
- 1°O não atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas naLei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
- 2°Em face das fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que cometer a infração disposta neste Artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis.
Art. 4° A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no Art. 1°, implicará, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único. As restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
