DOE de 15/05/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM APARELHOS CELULARES E SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de venda de aparelhos celulares e similares eletrônicos, informando que em caso de roubo o conteúdo e uso do aparelho podem ser bloqueados pela operadora de cada aparelho, através do número do IMEI (International Mobile Equipment Identity) que vem informado no próprio aparelho e na embalagem.
Art. 2° Os cartazes referidos no art. 1° desta Lei devem estar em lugar acessível e de fácil visualização em cada estabelecimento e devem conter os seguintes dizeres:
“Seu aparelho contem um código de IMEI que pode ajudá-lo a proteger seus dados de roubo e violação. Guarde este código em lugar seguro.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
