DOE de 14/05/2018
Regulamenta os procedimentos para elaboração, análise e apresentação das prestações de contas de projetos, ações e programas realizados através do programa estadual de fomento e incentivo à cultura – Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– o princípio constitucional da eficiência e os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
– a necessidade de simplificação e atualização dos procedimentos concernentes à prestação de contas relativa a projetos culturais, sobretudo no tocante à praticidade e a desburocratização do processo;
– o disposto no art. 70 da Constituição da República; e
– a transparência, economicidade e efetividade que se espera da execução de projetos culturais realizados através do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução tem o objetivo de regulamentar os proce-dimentos para a elaboração, análise e apresentação das prestações de contas de projetos, ações e programas realizados através do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – Lei n° 7.035, de 07de julho de 2015.
Art. 2° Para aplicação desta Resolução, serão consideradas, no que couberem, as regras constantes na Lei n° 7.035, de 07/07/2015, da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 3° Para a incidência das normas desta Resolução, considera- se:
I – Fomento direto à cultura: instrumento onde são concedidos recursos aos particulares em troca de uma atuação que tenha como objetivo o interesse da coletividade com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural e artístico, proporcionando a fruição e o acesso amplo da população aos bens culturais e o fortalecimento da economia da cultura;
II – Incentivo à cultura: fomento indireto à cultura, instrumento onde são concedidos patrocínios a projetos produzidos com base em mecanismos de incentivo fiscal, ou doações ao Fundo Estadual de Cultura, oriundos de impostos estaduais com a finalidade de atrair recur- sos da iniciativa privada para o patrocínio de projetos culturais, mediante compensação fiscal;
III – Recursos: são os diversos meios que as pessoas jurídicas públicas e privadas e pessoas físicas possuem para alcançarem seus objetivos, tais como, recursos físicos, materiais, financeiros, humanose administrativos. Para fins desta Resolução consideram-se recursos culturais:
- a) repasses de recursos financeiros do orçamento público do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura;
- b) isenção da carga tributária;
- c) concessão de crédito;
- d) apoio institucional, intelectual e/ou técnico para desenvolvimento de projetos;
- e) concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
- f) aquisição e entrega de equipamentos para dotar espaços destinados às atividades artísticas e culturais;
- g) restauros de edificações históricas e ações voltadas para a memória e a reflexão, incluindo iniciativas relativas a acervos materiais e imateriais;
- h) realização de ações abrangendo capacitação e qualificação de recursos humanos;
- i) outros;
IV – Programas: instrumento que articula um conjunto de projetos formando um pacote coeso de trabalho que se realizam de modo contínuo ou permanente, devendo seu desempenho resultar um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados. Os diferentes projetos são complementares e ajudam o programa a atingir os seus objetivos globais;
V – Projetos: ações culturais limitadas no tempo das quais resultam um produto, serviço ou resultado exclusivo. É um empreendimento planejado que consiste num conjunto de atividades inter-relacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos dentro dos limites de um orçamento e de um período de tempo definido.
VI – Ações: conjunto de atividades que se realizam de modo contínuo ou permanente que podem envolver diversas iniciativas. A ação cultural constitui-se num conjunto de conhecimentos e técnicas com o objetivo de administrar o processo cultural de modo a promover uma distribuição mais equitativa da cultura.
VII – Proponente: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, domiciliadas e estabelecidas no Rio de Janeiro, com ou sem fins lucrativos, atuantes e com expertise na área da cultura, cujo objeto social seja prioritariamente cultural, que pleiteie fomento e que caso tenha o projeto cultural aprovado será o responsável técnico pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado.
VIII – Chamamento público: procedimento destinado a selecionar pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos para firmar parceria ou contrato, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX – Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Cultura, de acordo com Lei n° 7.035, de 07 de junho de 2015, estabelece os formulários constantes no Anexo da presente Resolução (Anexos I ao V), para a apresentação da prestação de contas, tendo como premissa a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
Parágrafo Único. Os relatórios de prestação de contas deverão conter elementos que permitam a Secretaria Estadual de Cultura avaliar o andamento ou concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Procedimentos e Critérios de Análise
Art. 5° A análise das prestações de contas de projetos, ações e programas financiados por meio da Lei n° 7.035, de 07 de junho de 2015, deverá considerar:
I – a execução do objeto, o alcance dos objetivos e finalidade pactuados e o comparativo de metas propostas com os resultados pactuados proporcionais à captação de recursos para o projeto cultural; e
II – a regularidade financeira com o intuito de estabelecer o nexo causal entre a receita e a despesa realizada e o objeto pactuado.
- 1°No que se refere ao inciso II deste artigo, nos termos desta Resolução, a apresentação do relatório de execução financeira com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, dar-se-á na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
- 2°Não se aplicará a análise financeira mencionada no § 1° nos casos em que:
I – seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos;
II – haja denúncia ou representação junto à Secretaria de Estado de Cultura, até a conclusão pela sua improcedência.
- 3°A aprovação da prestação de contas, na forma desta Resolução, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, o que dará ensejo ao desarquivamento do processo para adoção dos procedimentos para o eventual ressarcimento ao erário.
Art. 6° As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão RESSALVAS na análise das prestações de contas:
I – em relação ao cumprimento do objeto:
- a) alterações do plano de trabalho e plano de distribuição, sem a anuência da Secretaria de Estado de Cultura, desde que não caracterizarem desvio da finalidade ou descumprimento integral ou parcial do objeto;
- b) alteração do nome do projeto no decorrer de sua execução, desde que a finalidade tenha sido alcançada;
- c) eventual erro quanto a aplicação das marcas do Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura, conforme manual de marca, em parte da comunicação visual do projeto, ensejará advertência ao proponente para que o faça em seus futuros projetos culturais; e
- d) não apresentação de autorização de direitos autorais.
II – em relação à execução financeira:
- a) remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural, desde que não tenham implicado desvio da finalidade e mudança de objeto previamente aprovados;
- b) despesas com itens necessários à execução de projeto, mesmo que não previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que não tenham implicado desvio de finalidade e mudança de objeto;
- c) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto e a característica da despesa justifique pagamento posterior; e
- d) utilização, no objeto do projeto, do produto de aplicação financeira dos recursos obtidos por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, ainda que o valor total executado ultrapasse o valor autorizado para captação.
- 1°Na hipótese da alínea ‘d’ do inciso I, o proponente não fica eximido de cumprir o disposto naLei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
- 2°As despesas administrativas relacionadas aos projetos aprovados na vigência daLei n° 7.035, de 07 de junho 2015, ficarão limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total.
Seção II
PARTE I
ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE OBJETO
Art. 7° A análise de cumprimento de objeto de projeto cultural se dividirá em três etapas, pautando-se nos termos da proposta aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura:
I – análise da comprovação de execução, total ou parcial, do objeto pactuado, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – análise da comprovação do cumprimento das medidas de democratização de acesso e do plano de distribuição;
III – relatório de execução financeira com a descrição das receitas e despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
- 1°A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
- 2°A equipe técnica examinará os documentos encaminhados pelo proponente a fim de determinar se houve cumprimento do objeto pactuado, podendo solicitar informações e/ou documentos complementares durante a análise. O conjunto dessas aferições determinará o cumprimento parcial ou total do objeto.
- 3°Para fins de análise, sempre que a boa-fé do proponente for constatada, poderá ser usada em seu favor com fins de comprovação de cumprimento do objeto. A equipe técnica poderá se pautar, inclusive, em documentos e argumentos não constantes desta Resolução, cuja função é exemplificativa.
- 4°A equipe técnica deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do projeto;
II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do projeto.
Art. 8° A análise da comprovação de execução, total ou parcial, do objeto pactuado, se efetivará da seguinte forma:
I – aceitar-se-ão um ou mais documentos com fins de comprovação de execução do objeto e de aferição da proporcionalidade entre o montante captado através do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura e o montante executado.
II – para a comprovação da execução do projeto em toda e qualquer Linha de Ação será necessária à apresentação do registro audiovisual, fotográfico, material de comunicação, clipping de imprensa, incluindo todas as mídias, e o produto.
Art. 9° – As Linhas de Ação a seguir precisarão comprovar a execução do objeto através do previsto neste artigo, além da apresentação dos seguintes documentos:
I – para a comprovação de realização de obras, tais como construção, reforma, restauro, modernização, e outras melhorias em Patrimônio Histórico e/ou equipamentos culturais, e com a finalidade de comprovar a execução da obra propriamente dita:
- a) Registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem construído, reformado, restaurado e/ou modernizado;
- b) Relatório de medição e cópia do termo de aceitação definitiva da obra;
- c) Parecer do IPHAN, IBRAM, INEPAC e/ou pareceristas ad hoc, atestando o cumprimento do objeto.
II – com o fim de comprovar a destinação cultural do produto da obra:
- a) declaração de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente à entidade destinatária;
- b) aquisição de acervos para Instituições Culturais de acesso público;
III – com o fim de comprovar a aquisição do acervo propriamente dito, haverá necessidade da apresentação de notas e comprovantes fiscais bem como de registros audiovisuais.
IV – com o fim de comprovar a destinação cultural dos equipamentos adquiridos ou alugados:
- a) declaração de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente à entidade;
- b) compra ou aluguel de equipamentos diversos;
- c) registros audiovisuais e fotográficos, bem como, material de comunicação;
V – com o fim de comprovar a compra ou aluguel de materiais, equipamentos em geral ou quaisquer objetos relacionados ao produto cultural, serão necessárias à apresentação de notas e comprovantes fiscais.
VI – com o fim de comprovar a destinação cultural dos equipamentosadquiridos ou alugados.
VII – para a comprovação de programa de conservação de bens móveis e arte pública:
- a) laudo técnico do programa de conservação do bem móvel e da arte pública realizada por profissional especializado;
- b) laudo técnico final, após realizar conservação ou preservação do bem móvel e arte pública;
- c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
VIII – digitalização e/ou restauração de acervos de acesso público:
- a) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem digitalizadas e/ou restauradas, realizada por profissional especializado;
- b) laudo técnico final, após realizar a digitalização e/ou restauração ou preservação da obra;
- c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
IX – Realização de festival ou mostra de todos às áreas culturais com premiação:
- a) o regulamento da premiação, com critérios da seleção e relação dos premiados, com o fim de comprovar a sua efetiva realização.
X – aquisição de bens de infraestrutura técnica audiovisual em caráter permanente:
- a) cotação prévia de preços no mercado e notas fiscais de aquisição;
- b) relação do material e equipamentos adquiridos com suas especificações.
XI – formação em todos às áreas culturais:
- a) relatório final sobre o projeto pedagógico das oficinas, contendo dados tais como relato sobre o atendimento dos objetivos gerais e específicos da proposta, carga horária, público, adequação da metodologia, material didático utilizado, conteúdos ministrados, etc.;
- b) se for o caso o produto final gerado nas oficinas;
- c) no caso de formação com processo seletivo de participantes, aceitar-se-á o respectivo regulamento e a relação dos selecionados com o fim de comprovar a efetiva realização da seleção.
XII – pesquisa em todos às áreas culturais:
- a) relatório final sobre a pesquisa, demonstrando o atendimento dos objetivos gerais e específicos da proposta aprovada.
XIII – produção cinematográfica de longa, curta ou média metragem:
- a) Cópia da obra audiovisual (DVD, CD, DVDcam, HDcam, Mini DV, DCP, HD Externo, Pen Drive, Blu-ray ou outro suporte que comprove a realização da obra);
XIV – produção de jogos eletrônicos, séries para TV, Internet, celulares ou outras mídias, softwares, aplicativos, telefilmes, sites e portais eletrônicos:
- a) cópia da obra em suporte que comprove a realização da obra.
XV – difusão de acervo audiovisual
- a) carta de anuência da personalidade retratada;
- b) relação das obras.
XVI – doação de acervo audiovisual, construção de salas de cinema, manutenção de salas de cinema, construção de centro comunitário com sala de cinema ou manutenção de centro comunitário com sala de cinema:
- a) relatório final demonstrando o atendimento dos objetivos gerais e específicos da proposta aprovada;
- b) documentação legal pertinente em cada caso;
- c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem construído, reformado, restaurado e/ou modernizado.
XVII – preservação de acervo audiovisual e/ou restauração de acervo audiovisual de acesso público:
- a) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas, realizada por profissional especializado;
- b) laudo técnico final, após realizar a restauração ou preservação da obra;
- c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
XVIII – produção de conteúdo para rádios e TVs, comerciais ou não Mídia com gravação de todos os programas produzidos:
- a) apresentação da obra;
- b) carta de interesse de emissora em veicular o conteúdo produzido.
XIX – Projetos audiovisuais englobando diversas mídias:
- a) cópia do contrato do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
- b) relatório detalhado informando todo conteúdo, aplicativos, funcionalidades, entre outros, que fizeram parte do sítio eletrônico ou portal;
- c) imagem do sítio eletrônico ou portal.
Parágrafo Único. O disposto se aplica igualmente à produção de jogo eletrônico acessível por meio de sítio eletrônico/portal.
XX – produção de obras seriadas para televisão:
- a) documento relatando a estrutura e o formato do programa produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas;
- b) cópia do produto final.
XXI – distribuição cinematográfica:
- a) comprovantes da distribuição, que especifiquem a quantidade entregue, as instituições beneficiadas e/ou público favorecido.
PARTE II
DAS MEDIDAS DE DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E PLANO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A análise das medidas de democratização de acesso e do plano de distribuição, bem como a análise da comprovação do cumprimento das medidas de democratização de acesso e do plano de distribuição serão comprovadas através das seguintes formas:
- a) demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização do acesso, nos termos aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura;
- b) comprovação da distribuição dos produtos culturais resultantes da execução do projeto, conforme previsto no Plano de Distribuição e nos seus detalhamentos constantes do projeto aprovado.
PARTE III
DA ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 11. A análise financeira da prestação de contas do projeto cultural, baseada nas informações e nos documentos trazidos à época aos autos, será efetuada nos termos aqui enumerados, cujos critérios elencados permitirão a aferição quanto à regularidade financeira.
Art. 12. A existência de um dos documentos suprirá a necessidade do outro, considerando a ordem de análise, desde que o cotejamento possa ser realizado.
Art. 13. No caso de não apresentação dos documentos relativos à Prestação de Contas no tempo e modo devidos, a análise financeiraserá pela reprovação das contas e eventuais novos documentos enviados pelo proponente serão analisados exclusivamente mediante a apresentação de Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes, nos quais serão verificadas a data da emissão; descrição da despesa; e valor da despesa.
Art. 14. As despesas terão sua conformidade atestada pelo cotejamento do extrato bancário com as despesas realizadas, demonstradas por meio dos documentos abaixo, na seguinte ordem de análise:
- a) Relatório de Execução da Receita e Despesa
- b) Extrato da conta corrente e da aplicação financeira;
Art. 15. Na inconsistência em algum dos registros do Relatório de Execução da Receita e Despesa será suprido pelo Demonstrativo da Relação de Pagamentos.
Art. 16. O Demonstrativo da Relação de Pagamentos deverá ser acompanhada por Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes, nos quais serão verificados os seguintes itens: data da Emissão; descrição da despesa; e valor da despesa.
Parágrafo Único. As Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes poderão ser apresentados em formato digital.
Seção III
Das Diligências
Art. 17. As áreas técnicas da Secretaria de Estado de Cultura poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante todo o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder ao proponente o prazo de até 30 (trinta) dias para resposta.
Parágrafo Único. O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.
Seção IV
Da Proposta de Mérito da Prestação de Contas
Art. 18. A prestação de contas do projeto cultural será considerada:
I – aprovada, quanto restarem evidenciadas:
- a) a execução do objeto;
- b) o alcance dos objetivos propostos; e
- c) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso.
II – aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que não configure hipótese de reprovação; ou
III – reprovada, nas hipóteses de:
- a) omissão no dever de prestar contas;
- b) desvio da finalidade originalmente aprovada;
- c) não atingimento dos objetivos aprovados;
- d) infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que resulte em dano ao erário; ou
- e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
- f) não cumprimento do objeto
Parágrafo Único. Quando a prestação de contas for avaliada como reprovada, após o exaurimento da fase recursal, em caso de manutenção da decisão, o proponente poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 19. O proponente prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até (60) sessenta dias a partir do término da vigência da execução do projeto conforme estabelecido no plano de trabalho.
- 1°O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto aprovado.
- 2°O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado de Cultura promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da análise, ante as evidências de irregularidades na execução do objeto.
- 3°O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
- 4°A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Secretaria de Estado de Cultura observará os prazos previstos nesta Resolução, não podendo ultrapassar noventa dias da data da entrega da prestação de contas pelo proponente. Parágrafo Único – Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente a data de aprovação da prestação de contas, o proponente deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao gestor da área técnica avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Art. 21. A prestação de contas deverá ser instruída pelo proponente com a documentação descrita na presente Resolução, com os relatórios abaixo identificados, devidamente preenchidos e assinados, de acordo com a etapa da análise da prestação de contas:
- a) Carta de apresentação da Prestação de Contas assinada pelo proponente;
- b) Relatório de Cumprimento do Objeto – ANEXO I;
- c) Relatório de Execução da Receita e da Despesa – ANEXO II (Ex- tratos Bancários desde a abertura até o último pagamento e os de aplicação financeira e Termo de encerramento da conta corrente);
- d) Demonstrativo da Relação de Pagamentos – ANEXO III – (As Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes que poderão ser apresentados em formato digital).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22 Pela execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Resolução, a Secretaria de Estado de Cultura, poderá, desde que garantida a prévia defesa, aplicar ao proponente as seguintes sanções:
I – advertência;
II – a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação de autorização para captação de novos projetos, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o proponente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
- 1°As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário de Estado de Cultura, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
- 2°Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução do projeto.
- 3°A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 23. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente responsável poderá requerer o parcelamento do débito, em até 6 (seis) meses, para a consolidação do débito, bem como regulamentação específica da Secretária de Estado de Cultura, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
- 1°O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
- 2°Em caso de rescisão do parcelamento, conforme norma específica, será restaurado o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.
- 3°A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de dois anos, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 24. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento (reposição do dano ao erário), sendo levada a efeito pela unidade competente da Secretaria de Estado de Cultura ou no caso de omissão da autoridade competente em adotar a medida, por determinação dos órgãos do sistema de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
- 1°Os débitos apurados em prestações de contas em valores inferiores ao necessário para encaminhamento de tomada de contas ao TCE devem:
I – ter sua liquidez e certeza registradas em relatório de consolidação de débito; e
II – ser encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa ou judicial.
- 2°Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo – SIAFI/Rio, para consulta pública, sem prejuízo do registro no site da Secretaria de Estado de Cultura – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
- 3°Em qualquer das hipóteses deste capítulo, havendo necessidade de apuração de improbidade administrativa ou de dano ao erário não quantificável em sede de prestação de contas, o fato será comunicado à Procuradoria-Geral do Estado, via Consultoria Jurídica, para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. Em qualquer caso de reprovação da prestação de contas será instaurado o competente processo de Tomadas de Contas Especial visando ao ressarcimento ao Fundo Estadual de Cultura.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 25. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará o infrator à multa a ser quantificada por competência exclusiva do Secretário de Estado de Cultura.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos e excepcionais referentes à matéria de que trata a presente Resolução, serão submetidos ao Secretário de Estado de Cultura para decisão.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEC n° 206, de 22 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018
LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO
Secretário de Estado de Cultura
ANEXOS
ANEXO I
PROJETO CULTURAL
