DOE de 11/05/2018
Dispõe sobre o abastecimento com Gás Natural Veicular – GNV nos postos do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os postos de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar avisos proibitivos sobre pessoas no interior do veículo, enquanto houver o abastecimento de gás natural veicular – GNV, abrangidos na presente Lei.
Art. 2° O descumprimento ao dispositivo na presente Lei acarretará em multa de 500 UFIR-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
