DOE de 08/05/2018
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei n° 10.814, de 02/04/2018, e com as informações constantes do processo n° 81810970,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-H-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-H-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/18)
Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5°-C da Lei n° 7.000, de 2001.
Art. 534-Z-K-B. A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.
§ 1° Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18 imediatamente após o protocolo do termo.
§ 2° Ressalvado o disposto no art. 5°-C, § 5° da Lei n° 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei n° 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.
§ 3° A renúncia de que trata o § 2° deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.
§ 4° Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3°, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018.
§ 5° O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 534-Z-K-C. O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, deve observar os termos e condições do art. 5°-C da Lei n° 7.000, de 2001, e:
I – apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e
b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e
II – comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos da legislação federal.” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo XCIX na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de maio de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 4.243-R, DE 07 DE MAIO DE 2018.
“ANEXO XCIX
(a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES)
| GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria de Estado da Fazenda Gerência Fiscal Termo de Comunicação da Adesão ao Regime tributário previsto no Convênio ICMS 03/18 |
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1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: |
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RAZÃO SOCIAL: |
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CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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2 – ENDEREÇO |
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LOGRADOURO: |
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NÚMERO: |
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COMPLEMENTO |
MUNICÍPIO: |
UF: |
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TELEFONE: |
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CEP |
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3 – OPÇÃO |
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O contribuinte acima identificado, em relação aos estabelecimentos optantes pelo REPETRO-SPED, localizados no Estado do Espírito Santo, declara sua opção pelo regime tributário previsto na Lei n° 7.000, de 25 de outubro de 2001, e no Convênio ICMS 03/2018, fazendo jus, desde o protocolo desta comunicação, à utilização dos benefícios fiscais de que tratam o art. 5°-C da respectiva Lei e as cláusulas constantes do respectivo Convênio. |
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4 – RENÚNCIA |
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O contribuinte acima identificado declara estar ciente, nos termos do art. 5°C, § 4° da Lei n° 7.000, de 2001, observado o disposto noart. 534-Z-K-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, de que a adesão implica renúncia a quaisquer direitos, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da Lei n° 10.814, de 2 de abril de 2018 e, consequentemente, a desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais. O contribuinte se responsabiliza pela apresentação de documentação comprobatória da desistência da totalidade dos recursos administrativos e das ações judiciais, que devem estar anexadas ao presente termo de comunicação, sob pena de invalidade da adesão, nos termos do art. 534-Z-K-B, §§ 3° e 4°. Declara, finalmente, que não emitirá, perante terceiros, autorização para requerimento de repartição do indébito, prevista no art. 166do Código Tributário Nacional, relativa à incidência do ICMS nas hipóteses abrangidas no art. 534-Z-K-B, § 2°. |
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5 – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL OU PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO: |
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NOME: |
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CPF: |
ASSINATURA: |
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6 – REPARTIÇÃO FISCAL: |
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DATA: |
NOME DO FUNCIONÁRIO: |
ASSINATURA: |
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OBSERVAÇÕES: |
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OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do responsável legal, relativamente ao contribuinte. |
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