DOE de 19/04/2018
Acrescenta o § 2°-A ao art. 15 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2°-A ao art. 15 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a divida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, com a seguinte redação:
“Art. 15. …
…
§ 2° …
§ 2°-A Para efeito do disposto no inciso II do § 2° deste artigo, caso a devolução do AR à repartição fazendária não ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da sua postagem, a citação ou intimação deverá ser realizada por meio eletrônico.
§ 3° …
…” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
ELDER SANDES VIEIRA
Secretário de Estado de Governo, em exercício
