DOE de 19/04/2018
Altera dispositivos da Resolução SEFA n. 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Fica adicionado o §4° ao Art. 4° da Resolução SEFA n. 627, de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
“§ 4° No caso de indisponibilidade ou inviabilidade técnica na obtenção dos dados do Documento de Arrecadação (DAS) referentes ao recolhimento por estabelecimento, o VICMSR(f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do contribuinte, em relação ao total de documentos fiscais elegíveis emitidos por cada estabelecimento.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 11 de abril de 2018
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
