DOE de 05/04/2018
Estabelece que as empresas, ao realizarem o cancelamento do contrato de débito em conta com a instituição bancária, terão que comunicar ao consumidor o fim do contrato, podendo ser por meio de carta simples ou e-mail.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É direito do consumidor ser avisado pela empresa que lhe ofereceu o serviço de débito em conta de que o contrato, com a instituição bancária que efetua este serviço, foi cancelado.
Parágrafo único. O aviso de cancelamento do contrato de débito em conta da empresa com as instituições bancárias deverá ser enviado ao consumidor, podendo ser realizado por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização de Certificado Digital e carimbo do tempo.
Art. 2° Caso o consumidor não seja avisado com antecedência mínima de 1 (um) mês do vencimento da próxima fatura, ficará a empresa proibida de cobrar juros referentes às faturas que vencerem sem o devido aviso de cancelamento do serviço de débito em conta.
Art. 3° A empresa que não comprovar o envio e o recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar juros e mora, terá que pagar multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
