DODF de 29/03/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o inciso XXXII ao artigo 79, com a seguinte redação:
“Art. 79. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
XXXII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017).”(AC)
II – fica acrescentada a Subseção VII-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 118-A, com a seguinte redação:
“Livro I………….
Título III…………
Capítulo II……..
Seção III………..
Subseção VII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
Art. 118-A. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 1/2017).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018.
Brasília, 28 de março de 2018
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
