DOE de 26/03/2018
Altera Decreto n° 4.039-R, de 07/12/2016, que dispõe sobre a atualização das disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta no processo n° 81470886,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.039-R, de 07/12/2006, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadas do Meio ambiente – SILCAP, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° (…)
(…)
XL – Licença Provisória de Operação (LPO) – concedida, a título precário, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação.
(…)
“Art. 6° (…)
(…)
XVIII – Licença Provisória de Operação (LPO).”
“Art. 7° (…)
(…)
IV – Apresentação de documento, emitido por autoridade municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, exceto para as atividades agrosilvopastoris.” (…)
§ 1° O documento de que trata o inciso IV deverá ser apresentada no primeiro requerimento de licenciamento ambiental uma única vez, salvo quando houver alteração e/ou inclusão de nova atividade, aumento da capacidade produtiva e ampliação de área, e, no caso de renovação de licença, cujo processo de licenciamento for oriundo de outra autoridade licenciadora, deverá ser apresentado nova manifestação da municipalidade.
(…)
§ 3° A vistoria a que trata o inciso VII poderá ser dispensada nos casos de LAC e LPO e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pela autoridade licenciadora e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável.” (NR)
“Art. 10. (…)
Art. 10-A. A Licença prevista no inciso XVIII do art. 6°, será emitida após instalação do empreendimento, mediante requerimento específico, acompanhado de termo de responsabilidade ambiental, firmado pelo interessado e por seu responsável técnico, de que o empreendimento dispõe de todos os equipamentos de controle ambiental específico para o comissionamento de equipamentos e testes pré-operacionais exigidos na Licença de Instalação.” (NR)
Art. 22. (…)
(…)
IX – A Licença provisória de operação (LPO), autodeclaratória, concedida, a título precário, sendo válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação, renovada por igual período.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado do Espírito Santo
