DOE de 15/03/2018
Obrigada a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotados de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento.l
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, ficam obrigados a fixar em local visível aos usuários o certificado de capacitação do condutor no manuseio do equipamento instalado.
Art. 2° As concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros terão o prazo de 60 dias para implementarem a obrigação de que trata o art. 1° da presente Lei.
Parágrafo único. A inobservância do que estabelece a presente lei submete o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8078/90 do Código de Defesa do consumidor.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
