DOE de 02/03/2018
Altera a Lei n° 5.645/2010 e inclui no calendário oficial do estado do rio de janeiro o dia estadual da síndrome de wolf- irschhorn, a ser comemorado anualmente no dia 16 do mês de abril.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro “O DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE WOLF-HIRSCHHORN”, a ser comemorado anualmente no dia 16 do mês de abril.
Art. 2° “O DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE WOLF-HIRS-CHHORN” tem como objetivo conscientizar a população sobre a existência dessa condição genética rara, mas extremamente grave, que pode matar nos dois primeiros anos de vida, ou provocar mobilidade reduzida com imposição de cuidados permanentes.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Dia Estadual da Síndrome de Wolf-Hirschhorn no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
Abril 16 de abril
Dia Estadual da Síndrome de Wolf-Hirschhorn(…)”
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
