DOU de 20/02/2018
Altera o Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 5 de maio de 2017, e o Art. 3° e os Capítulos I, II e III, do Anexo Único da Resolução CONSEMA n° 99, de 5 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 381, 07 de maio de 2007, e pelos incisos VI, XI e XIII, do Art. 9°, do Anexo Único, do Decreto n° 2.143, de 11 de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo VI, da Resolução CONSEMA n° 98/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ANEXO VI
……………………………………..
01.70.00 – Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso – LAC.
………………………………………………………..
26.05.00 – Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP)
Porte Médio: 6.000 < MP < 15.000 (EAS)
Porte Grande: MP ≥ 15.000 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
…………………………… …………………………..
30.60.10 – Fabricação de carvão vegetal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 50 ≤ VUF ≤ 300 (RAP)
Porte Médio: 300 < VUF < 1.000 (EAS)
Porte Grande: VUF ≥ 1.000 (EAS)
………………………………………………………..
34.20.00 – Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: Q(1) ≤ 500 (RAP)
Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP)
Porte Grande: Q(1) ≥ 2000 (EAS)
………………………………………………………..
34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………….. “
Art. 2° O Capítulo I, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
………………………………………………………..
CAPÍTULO I
………………………………………………………..
20.83.00 – Fracionamento de produtos químicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
O Porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA
……………………………………………………….
34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..”
Art. 3° O Capítulo II, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
………………………………………………………..
CAPÍTULO II
………………………………………………………..
01.54.00 – Granja de suínos – terminação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP)
Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.01 – Unidades de produção de leitão – UPL.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM ≤ 360 (RAP)
Porte Médio: 360 < CmáxM < 800 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.02 – Granja de suínos – creche.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 1.200 ≤ CmáxC ≤ 3.600 (RAP)
Porte Médio: 3.600 < CmáxC < 8.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.03 – Granja de suínos de ciclo completo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 60 ≤ CmáxM ≤ 100 (RAP)
Porte Médio: 100 < CmáxM < 230 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.04 – Granja de suínos – “Wean to finish”.
Pot.Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 1.000 (RAP)
Porte Médio: 1.000 < CmáxC < 3.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.05 – Granja de suínos – Unidade de produção de desmamados.
Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxC ≤ 700 (RAP)
Porte Médio: 700 < CmáxC < 1.200 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..
01.70.00 – Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso – LAC.
………………………………………………………..
20.83.00 – Fracionamento de produtos químicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
O Porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA
………………………………………………………..
34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..”
Art. 4° O Capítulo III, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
………………………………………………………..
CAPÍTULO III
………………………………………………………..
01.54.00 – Granja de suínos – terminação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP)
Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.01 – Unidades de produção de leitão – UPL.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM ≤ 360 (RAP)
Porte Médio: 360 < CmáxM < 800 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.02 – Granja de suínos – creche.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 1.200 ≤ CmáxC ≤ 3.600 (RAP)
Porte Médio: 3.600 < CmáxC < 8.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.03 – Granja de suínos de ciclo completo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: 60 ≤ CmáxM ≤ 100 (RAP)
Porte Médio: 100 < CmáxM < 230 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.04 – Granja de suínos – “Wean to finish”.
Pot.Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 1.000 (RAP)
Porte Médio: 1.000 < CmáxC < 3.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
01.54.05 – Granja de suínos – Unidade de produção de desmamados.
Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxC ≤ 700 (RAP)
Porte Médio: 700 < CmáxC < 1.200 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..
01.70.00 – Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso – LAC.
………………………………………………………..
20.83.00 – Fracionamento de produtos químicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
O Porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA
……………………………………………………….
34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..”
Art. 5° O art. 3° da Resolução CONSEMA n° 99/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°….
§ 1°. Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental.
§ 2°. Restará provisoriamente suspenso, nos termos do Termo de Referência (TR) celebrado entre a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) e a Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (ACAERT), o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades dos códigos 34.16.00 – Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste e 34.16.10 – Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações, enquadrados ao referido TR, sujeitando-se, em todos os casos, ao licenciamento estadual, ressalvado o exercício do poder de polícia por parte das municipalidades.”
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2017.
ALEXANDRE WALTRICK RATES
Presidente do CONSEMA e.e.