DOE de 15/01/2018
Dispõe sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2019, os produtores rurais poderão emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o transporte nas operações com arroz, feijão, milho e soja, quando destinadas a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia.
Art. 2° A permissão prevista no artigo 1° fica condicionada a que, até o último dia útil de cada mês, o produtor rural emita uma Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, para cada destinatário, englobando todas as operações com aquele destinatário durante o mês.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, a que se refere o caput, deverão ser informados os números das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2018.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
