DOE de 14/12/2017
Acrescenta dispositivos ao art. 7° da Lei n° 8.292 , de 11 de outubro de 2017, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° a 8° ao art. 7° da Lei n° 8.292, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …
§ 1° O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2° A compensação de que trata o § 1° será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3° A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 29 de dezembro de 2017, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4° A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6° Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7° Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8° A proposta de compensação prevista neste artigo:
I – não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II – induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
III – não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 6° desta Lei.
§ 9° Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
