Altera a Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para instituir, no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Prematuridade, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da Prematuridade”, a ser realizado, anualmente, na data de 17 de novembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
NOVEMBRO
(…)
17 – DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE.
(…)”
Art. 3° Nesta data, e na semana em que acontece, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o problema da prematuridade, incluindo, dentre outras ações:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II – promoção de palestras e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia;
IV – realização de eventos
Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.