Dispõe sobre a privacidade dos consumidores do Estado do Rio de Janeiro, no que tange às especificações da nota fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.
§ 1° Entende-se por omissão, nos termos do caput deste artigo, qualquer forma que impeça o acesso, por terceiros, ao campo de especificações e discriminação do produto.
§ 2° O consumidor poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que o faça expressamente no ato da compra.
Art. 2° Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção de que trata o art. 1°.
Art. 3° A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.
Art. 4° Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.