Altera dispositivo da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 254, de 20 de outubro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar 0,50%(cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1° O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação do percentual estabelecido no §1° do art. 2° ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2° O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. (NR)
(…)”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 29 de novembro de 2017.