CONSULTA. 1. Instrumento à disposição do Sujeito Passivo com escopo de orientação acerca da aplicação da norma tributária. Admissibilidade sujeita à observância de condições regulamentares. 2. Consulta formulada em desacordo com as normas previstas no Art. 138, inciso II, § 1°, inciso IV, conjugado com o Artigo 152 todos do RPPAT/RN, aprovado pelo Decreto n° 13.798/98. Rejeição liminar sem análise do mérito.
I – DO RELATÓRIO:
A empresa acima qualificada, com sede na cidade de Natal, Capital do estado do Rio Grande do Norte, solicita Consulta acerca de orientação sobre o Ajuste SINIEF 16/2014, DE 26/08/204 acerca do procedimento a ser adotado pela Consulente quando NF-e de devolução simbólica for emitida pelo destinatário do gás após o segundo mês subsequente ao da emissão da NF-e originária, prazo este determinado já mencionado Ajuste SINIEF.
É o que importa relatar. Passemos a analisar e responder.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando de forma preliminar o pedido pela Consulente, entendo que não atende aos pressupostos regentes da matéria em espécie.
E assim sendo, passemos e perfilhar o caminho cognitivo percorrido pelo Julgador que o levou ao entendimento acima esposado.
A consulta em matéria tributária obedece a determinados critérios legais, cuja observância é imperiosa para que a mesma possa surtir efeitos no mundo jurídico, desrespeitados esses princípios, em seu duplo aspecto material e formal, a resposta a consulta não produz os efeitos almejados vinculantes que norteiam toda a atividade e atos emanados pela Administração Pública.
Preliminarmente, apresentamos a norma contida no art. 136, Caput e seus incisos, do RPPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.798/97, textualizando:
Art. 136. O consulente deve declarar, ainda, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta:
I – se foi intimado a pagar tributo relativo à matéria consultada;
II – se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;
III – se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativas ou judicial, com referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente. (grifamos).
Quanto a este aspecto, o Contribuinte se desincumbiu com esmero, conforme se pode verificar nas folhas 03 e 04 do processo.
Continuemos, então, com nossa análise, quanto ao juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, temos a disciplina do Artigo 152 do RPPAT/RN, cuja norma é enfática ao dizer que a solução dada à consulta se destina a esclarecer ou completar disciplina obscura ou omissa da legislação estadual e deve ter efeito normativo se for expedido ato disciplinando-a, em inteiro teor:
Art. 152. A solução dada à consulta destina-se a esclarecer ou complementar disciplina obscura ou omissa da legislação tributária estadual e deve ter efeito normativo se for expedido ato disciplinando-a.
Ora, as normas contidas no Ajuste SINIEF n° 16/2014 são claras, quando estípula o lapso temporal para a emissão válida da nota de regularização.
Não apresentamos, portanto, omissão nem obscuridade a ser solucionada através do mecanismo de consulta em matéria tributária.
Na sequência, o RPPAT/RN prevê que além dos casos previstos no artigo 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade julgadora quando apresentada com caráter meramente protelatório; e a consulta é considerada de caráter meramente protelatório quando não houver qualquer dúvida realmente a ser esclarecida, in vérbis:
Art. 138. Além dos casos previstos no artigo 136, a consulta será, liminarmente rejeitada pela autoridade julgadora quando:
(…)
II – apresentada com caráter meramente protelatório;
(…)
§ 1° A consulta é de caráter meramente protelatório quando:
(…)
IV – não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida;
O Direito enquanto ciência prescritiva emite comandos legais na forma de enunciados, dotados de coercibilidade.
Querer alegar obscuridade ou lacuna na norma sub oculis, seria o mesmo que afirmar que há obscuridade e omissão no art. 335do novo Código do Processo Civil, quando este afirma que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.”
E verdadeiramente não há, perdido prazo, decorrem as consequências naturais e inerentes às normas processuais.
Extrapolado o prazo previsto na norma de regência, os acertos devidos poderão ser regulados por normas contratuais – impossíveis de serem opostas a Fazenda Pública – vinculado apenas a Consulente e seus parceiros comerciais.
Isto em decorrência de sua aferição contábil, no âmbito de controle interno, sem repercussão tributária para fins do ICMS.
Em havendo ressonância em outros tributos, cuja competência seja Federal ou Municipal, deve a Consulente redirecionar a Consulta aos respectivos órgãos fazendários, detentores da competência legal para manifestarem-se acerca de cada tributo, no âmbito específico de suas esferas de atuação tributária.
Assim sendo, em virtude de expressa determinação legal e na ausência dos pressupostos válidos para a prestação jurisdicional postulada, fica elidida a possibilidade de este órgão julgador responder a presente Consulta.
III – DA DECISÃO:
Diante do exposto, não reconheço da presente Consulta, deixando de examinar o mérito e de respondê-la, por não apresentar os pressupostos formais necessárias à sua apreciação, rejeitando-a liminarmente com base no disposto nas normas contidas noArtigo 138, inciso II, § 1°, inciso IV, conjugado com o Artigo 152, todos do RPPAT/RN, aprovado pelo Decreto 13.798/97.
Extraia-se cópia desta decisão e, em seguida, encminhe-se ao Protocolo Geral para que cientifique o interessado do teor desta decisão, entregando-lhe cópia/recibo.
Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, 31 de julho de 2017.