DOM de 04/12/2017
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos privados com fluxo intenso de pessoas, tais como shoppings, restaurantes, hipermercados, aeroportos, além de ambientes privados onde ocorram exposições e afins, obrigados a implantar área destinada a instalação de fraldário.
Art. 2° Esta lei visa atender a todos os usuários de fraldas.
Art. 3° A emissão de alvará de funcionamento das novas instalações dos estabelecimentos privados que se enquadram nas características do art. 1°, fica condicionada as adequações exigidas por esta Lei.
Art. 4° A área destinada a instalação do fraldário atenderá as seguintes características:
I – ser isolada e construída fora dos banheiros de forma a resguardar a privacidade de todos;
II – ser provida de lavatório e bancada de apoio;
III – ser provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas;
IV – ser provida de área mínima que garanta a circulação de pessoa com deficiência;
V – ser provida de expurgo e/ou vaso sanitário;
VI – demais instrumentos que facilitem o uso do local.
Parágrafo único. Os banheiros para pessoas com deficiência poderão ser adaptados para adequarem-se a esta Lei.
Art. 5° É de reponsabilidade do órgão competente, regulamentar os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de dezembro de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
