DOE de 01/10/2017
Dispõe sobre a comercialização de utensílios infantis customizados com cristais e outros adornos em seu acabamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada a comercialização de chupetas, mamadeiras e demais utensílios infantis customizados com adição de cristais, pérolas e outros adornos, que não possuem selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O PROCON realizará fiscalizações periódicas junto aos estabelecimentos comerciais e promoverá as devidas autuações, para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O valor arrecadado a título de multa deverá ser direcionado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3° O descumprimento a esta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no capítulo VII da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
