DOE de 30/10/2017
Altera o RICMS/ES, em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e às notas fiscais de produtor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 77052366,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 647. Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida por Agência da Receita Estadual, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:
[…]
§1° A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário por qualquer Agência da Receita Estadual, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) […]
1. A primeira via será entregue em qualquer Agência da Receita Estadual; e
[…]
Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1° de janeiro de 2008, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 1°-A e 1°-B do art. 647 do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dias do mês de outubro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado