DOM de 10/10/2017
Altera dispositivo da Lei n° 8.984, de 13 de dezembro de 1996, que “Proibe aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas, a venda de tinta spray para menores de 18 (dezoito) anos, estabelece sanções aos pichadores, e dá outras providências.” e da Lei n° 11.095, de 21 de julho de 2004, que “Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei 8.984, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° As pessoas que forem surpreendidas, pichando casas, prédios, muros, de particulares e estabelecimentos comerciais, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a pichação em Imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, e outros bens públicos, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.”
Art. 2° O art. 301 da Lei 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 301. (…)
Pena – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) para patrimônio particular e R$ 10.000,00 (dez mil) para patrimônio público.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de outubro de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
