DOM de 10/10/2017
Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Curitiba.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes das obrigações referidas no inciso I deste artigo, tributários ou não tributários, poderão ser inscritos em serviços de proteção ao crédito, mediante convênio.
Art. 3° A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4° A inclusão de pendências no CADIN Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I – Procuradora Geral do Município, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva pasta;
II – Secretário Municipal de Finanças, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva pasta;
III – Dirigente máximo, no caso de inadimplência a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal ou Fundação ou Sociedade de Economia Mista.
§ 1° A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado no respectivo órgão, Autarquia Municipal, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2° A inclusão no CADIN Municipal no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito por comunicação eletrônica, ou por via postal, considerando-se entregue após 10 (dez) dias da respectiva expedição.
Art. 5° O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I – identificação do devedor, na forma do regulamento;
II – data da inclusão no cadastro;
III – órgão responsável pela inclusão.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 7° A inexistência de registro no CADIN Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 8° O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 9° Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 4° desta Lei.
Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4° desta Lei.
Art. 12. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 4° desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa a responsabilidade do detentor de cargo público.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, a qual será providenciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de outubro de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
