DOE de 18.10.2017
Altera a Portaria GSF n° 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária atualizada,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF n° 606/15, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e o § 2°, todos do art. 2°:
“Art. 2° Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1° de novembro de 2015, os contribuintes:
(…)
§2° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI nem aos contribuintes enquadrados na categoria cadastral Micro Empresa – ME, na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
II – os incisos I e II do §1° e o § 5°, todos do art. 3°:
“Art. 3° (…)
§1° (…)
I – solicitar autorização exclusivamente por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, opção autorização de NFCe, disponível em http://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/nfce/autorizacao.php
II – obter o Código de Segurança do Contribuinte – CSC, disponível no SIATWEB acessado pela eAGEAT, disponível em http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf;
(…)
§5° O descumprimento do disposto no § 4° sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.”
III – o caput do art. 4°:
“Art. 4° Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2°, devendo a solicitação para emissão de NFC-e ser realizada na forma do § 1° do art. 3°.
(…)”
IV – o art. 5°:
“Art. 5° Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da autorização voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 4° do art. 3° desta Portaria.”
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF n° 606/15:
I – os §§ 2° e 3° do art. 3°;
II – o Anexo único.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 11 de outubro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda