DOE de 11/10/2017
ALTERA A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEDEIS N° 110, DE 04 DE MAIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo n° E 04/003.849/2011,
CONSIDERANDO:
– o advento da Lei n° 7495/2016, alterada pela Lei n° 7657/2017, que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;
– que a Resolução SEFAZ n° 108 de 28 de Julho de 2017 disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4°, da Lei n° 7.495/2016;
– que o Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7495, de 05 de dezembro de 2016, alterada pela Lei n° 7657, de 02 de agosto de 2017, prevê anualmente a ampla publicidade, inclusive em sítio eletrônico sobre os processos de renovação oriundos dos procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária previstos na Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017;
– a existência de processos, tramitando há mais de 3 (três) anos, que versem, no todo ou em parte, sobre renovação dos incentivos fiscais de contribuintes enquadrados no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG; e
– a Emenda Constitucional n° 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
RESOLVEM:
Art. 1° O art. 2° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A solicitação de enquadramento deverá ser formal mente apresentada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro. CODIN, por meio de Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, bem assim das demais empresas em que tenham participação, todas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) sem pendências no dossiê do contribuinte na data da expedição, e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual, expedida pela Procuradora Geral do Estado (PGE).”
Art. 2° O art. 4° e seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SE FAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico. CASA CIVIL a SEFAZ, com vista a Subsecretaria de Receita – SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, o processo será enviado a CASA CIVIL para que a CODIN providencie, junto ao contribuinte, a regularização que se fizer necessária.”
Art. 3° O art. 5° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Confirmada a regularidade cadastral e fiscal, o processo será encaminhado a CODIN, por meio da CASA CIVIL, para elaboração do Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, e, ainda, para que sejam colhidas as assinaturas do contribuinte e do Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico no referido Termo de Acordo, devendo, em seguida, o processo ser encaminhado à SEFAZ para a assinatura de seu Secretário e posterior devolução à CODIN, por meio da CASA CIVIL.”
Art. 4° O art. 6° e seus parágrafos da Resolução Conjunta SE FAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.
§ 1° Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.
§ 2° No período de análise do pedido de que trata o § 1.° deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§ 3° Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 5° O art. 7° e seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SE FAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n.° 4.173/2003.
Parágrafo único. Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.”
Art. 6° O Anexo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL N° 29 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RIOLOG
TERMO DE ACORDO
|
TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo especificada: |
|
Empresa-: |
|
Acordante: |
|
Inscrição Estadual: |
|
CNPJ : |
|
Endereço : |
|
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SE CRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICo. CASA CIVIL, e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTo. SEFAZ, juntamente com a empresa (….), doravante denominada ACORDANTE DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (….), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e o Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, na forma das cláusulas seguintes: |
|
OBRIGAÇÕES DO ESTADO: |
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUI DORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
CLÁUSULA SEGUNDA – A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fa zer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira, compromete-se, durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a:
(Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I, abai xo)
I – implementar um programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais; (Quando se tratar de projeto de expansão, utilizar o inciso I, abaixo) I – implementar um programa de movimentação de cargas de tal for ma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre:
a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs , tendo como base a média aritmética das 6(seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, de forma que o faturamento incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo, 5.000.000(cinco milhões) de UFIRs.
b) incremento de 5%, tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses ante riores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, considerando-se co mo receita bruta: Faturamento Total – IPI – Devoluções de Vendas;
II – arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de ……………. UFIR (valor por ex tenso);
III – arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do terceiro ano até o prazo final de frui ção do benefício, o valor mínimo de ………..UFIR (valor por extenso); IV – incrementar, no período, …………… (quantidade) novos postos de trabalho, de empregos diretos;
V – expandir, no período, a área de armazenagem, própria ou tercei rizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em ………. (área por extenso) m²;
VI – observar as demais obrigações constantes na Lei n° 4.173/2003, e do Decreto n° 36.453/2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. Para efeito deste TERMO DE ACORDO entende se como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou fa turamentos projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA TERCEIRA – O crédito presumido a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 4.173/2003, será escriturado no item “007- outros cré ditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: “Crédito presumido. Lei n.° 4.173/2003).”, limitado seu va lor ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA – No que tange ao disposto no inciso I do art. 1° do Decreto n° 36.453/2004, deverá constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação: “Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 1° do De creto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBU TÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA QUINTA – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1° do Decreto n° 36.453/2004, se com promete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos flumi nenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento a seguin te observação:
“ICMS diferido. O imposto será pago nos termos inciso II do artigo 1° do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRI BUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA SEXTA – A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios concedidos pela Lei n° 4.173/2003 e pelo Decreto n° 36.453/2004, a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das ope rações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total das saídas deduzido às devoluções de compras.
§ 1° No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n.° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor do im posto a recolher.
§ 2° O valor mínimo mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto n.° 36.453/04.
CLÁUSULA OITAVA – As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obriga ções fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em con formidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA NONA – A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se comprome te ainda a remeter:
I – à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS – DUB-ICMS, conforme Resolução SEFAZ n° 180, de 5 de dezembro de 2008;
II – à CODIN, o relatório semestral de desempenho da metas acor dadas da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN.
CLÁUSULA DÉCIMA – A Auditoria-Fiscal de circunscrição do estabe lecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao in teressado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário
DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o núme ro da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte ou arquivando cópia digitaliza da anexa ao cadastro da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este TERMO DE ACORDO vigo rará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Che fia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017
ASSINATURAS:
CASA CIVIL:
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
SEFAZ:
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Empresa-Acordante:
(…)
Testemunhas:
1 – ______________________________
NOME:
CPF:
2 – ______________________________
NOME:
CPF:
Art. 7° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua pu blicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
