DOM de 27/09/2017
Aprova o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, versão 1.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, versão 1.0, para uso em computador, comunicação via internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Parágrafo único. O programa engloba quatro módulos, cada qual constituindo uma declaração distinta.
Art. 2° A entrega de cada módulo é uma obrigação acessória composta de informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pela Administração Tributária.
Art. 3° A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM publicará o Modelo Conceitual da DES-IF, observados os parâmetros contidos nesta instrução normativa.
§ 1° O Modelo Conceitual conterá as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória e será disponibilizado para consulta, juntamente com o Manual do Usuário, no endereço eletrônico https://desif.prefeitura.sp.gov.br.
§ 2° Para os fins da DES-IF:
I – as informações serão consolidadas por “Instituição”, “alíquota” e “código de tributação DES-IF”;
II – O parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração deve ser o “Truncado”;
III – serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.
Art. 4° Os módulos do programa da DES-IF observarão as seguintes regras:
I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o balancete analítico mensal e o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS: deverá ser apresentado mensalmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por subtítulo contábil e o demonstrativo do ISS mensal a recolher;
III – Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser apresentado anualmente e sempre que houver alteração, bem como conter a identificação da declaração, o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, a tabela de tarifas de serviços da instituição e a tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado sempre que for solicitado pela Administração Tributária e conter o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
Art. 5° Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
I – Banco Comercial;
II – Banco de Investimento;
III – Banco de Desenvolvimento;
IV – Banco Múltiplo;
V – Caixa Econômica;
VI – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII – Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII – Cooperativa de Crédito;
IX – Associação de Poupança e Empréstimo;
X – Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI – Administradora de Consórcio;
XII – Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII – Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV – Sociedade Corretora de Câmbio;
XV – Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
XVII – Companhia Hipotecária.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
Art. 6° Cada módulo do programa da DES-IF deverá ser entregue nos seguintes prazos, observado o disposto nos artigos 7° e 8° desta instrução normativa:
I – Módulo 1: até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;
II – Módulo 2: até a data de vencimento do ISS;
III – Módulo 3: até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV – Módulo 4: até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária.
§ 1° Os módulos já transmitidos poderão ser retificados até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.
§ 2° Esgotado o prazo de que trata o § 1° deste artigo, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° A apresentação de qualquer módulo original ou retificador fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação.
§ 4° Os arquivos contendo cada módulo deverão ser transmitidos por meio da internet.
§ 5° Caso haja alguma inconsistência no sistema, devidamente justificada, o contribuinte deverá comparecer à unidade responsável da Secretaria Municipal da Fazenda para entregar os arquivos correspondentes do módulo original ou retificador.
§ 6° Os protocolos referentes à transmissão de cada módulo deverão ser conservados até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 7° As instituições financeiras dos conglomerados abaixo relacionados, conforme nominado pelo Banco Central do Brasil, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a entregar, até o dia 22 de dezembro de 2017, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2017:
I – BB;
II – Bradesco;
III – Caixa Econômica Federal;
IV – Citibank;
V – HSBC;
VI- Itaú;
VII- Safra; e
VIII – Santander.
§ 1° Os conglomerados elencados no “caput” deste artigo são aqueles cujos bancos múltiplos possuíam, em janeiro de 2016, mais de 30 (trinta) agências estabelecidas no Município de São Paulo.
§ 2° A obrigatoriedade da entrega até a data prevista no “caput” deste artigo refere-se apenas aos módulos cujos prazos de entrega previstos no artigo 6° desta instrução normativa estejam vencidos em 22 de dezembro de 2017.
Art. 8° Os contribuintes não elencados no artigo 7° desta instrução normativa, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigados a entregar, até o dia 30 de junho de 2018, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2018.
§ 1° A obrigatoriedade da entrega até a data prevista no “caput” deste artigo refere-se apenas aos módulos cujos prazos de entrega previstos no artigo 6° desta instrução normativa estejam vencidos em 30 de junho de 2018.
§ 2° Aos contribuintes a que se refere este artigo, o acesso ao ambiente da DES-IF estará disponível a partir de 8 de janeiro de 2018.
Art. 9° A geração da DES-IF será feita por meio de soluções informatizadas disponibilizadas aos contribuintes para a importação dos dados e a sua validação.
§ 1° A importação dos dados será realizada em ambiente da Secretaria Municipal da Fazenda, a ser acessado mediante certificação digital.
§ 2° O certificado digital será também utilizado para as seguintes finalidades:
I – identificação da instituição financeira ou assemelhada ou seu representante legal, cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda;
II – assinatura digital dos arquivos a serem validados, que compõem os módulos do programa da DES-IF.
§ 3° O certificado digital deve ser:
I – emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
II – do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário ou representante legal.
§ 4° Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
Art. 10. O acesso ao programa da DES-IF será realizado por meio do endereço eletrônico https://desif.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 11. O recolhimento do ISS, relativo às declarações geradas, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação disponível na seção “Pagamento de Tributos”, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1° O Imposto de que trata o “caput” não pago ou pago a menor será enviado para inscrição em dívida ativa com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
§ 2° Independentemente da transmissão ou entrega das declarações, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.
Art. 12. O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser efetuado compreendendo todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no CCM do estabelecimento centralizador.
§ 1° Estabelecimento centralizador das instituições financeiras e assemelhadas é aquele cujo número de inscrição no CCM é utilizado para fins de recolhimento do ISS próprio.
§ 2° A Administração Tributária poderá definir de ofício o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CCM.
§ 3° Qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração ou constituição do crédito tributário do ISS próprio ou do cumprimento de obrigações acessórias reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4° O disposto no “caput” e nos §§ 1° ao 3° deste artigo aplica-se inclusive ao recolhimento do ISS relativo ao período anterior à data limite da entrega dos módulos do programa DES-IF na forma definida pelos artigos 7° e 8° desta instrução normativa.
Art. 13. O contribuinte que tenha a sua contabilidade unificada em estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo deve, antes da entrega do primeiro módulo, comunicar à Administração Tributária essa condição, nos termos do Anexo Único desta instrução normativa.
§ 1° A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de entrega da DES-IF e será protocolada na unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, exclusivamente mediante agendamento por meio do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.
§ 2° As declarações deverão conter as informações contábeis e fiscais do estabelecimento unificador contábil com os seus desdobramentos referentes aos estabelecimentos localizados no Município de São Paulo.
Art. 14. Para entrega ou retificação de declaração referente ao período anterior a 1° de janeiro de 2016, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico desif@prefeitura.sp.gov.br, a qual será analisada e autorizada pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 15. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico desif@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 13, de 03 de junho de 2016.
Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM n° 17, de 26 de setembro de 2017
| COMUNICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA UNIFICADORA CONTÁBIL
LOCALIZADA FORA DO MUNICÍPIO (SISTEMA DES-IF) |
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I – IDENTIFICAÇÃO |
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NOME DA EMPRESA: |
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ENDEREÇO: |
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CNPJ: |
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QUALIFICAÇÃO |
( ) SÓCIO | ( ) DIRETOR | ( ) PROCURADOR | |||||
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NOME DO REPRESENTANTE: |
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RG: |
ÓRGÃO: |
CPF: |
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II – DECLARAÇÃO |
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O representante acima identificado declara, para os devidos fins, sob as penas da lei, que a(s) dependência(s) abaixo relacionada(s) possui(em) sua contabilidade unificada fora do Município de São Paulo. |
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| CCM da dependência | CNPJ próprio da dependência | CNPJ da dependência unificadora | Código do município (no IBGE) no qual se situa a dependência unificadora | |||||||
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III – LOCAL E DATA |
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_______________________________________________________________ ASSINATURA |
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