Institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 245, de 07 de agosto de 2017, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.
§ 2° Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Art. 2° A adesão ao Programa deverá ser feita até 31 de outubro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3° Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela SEFAZ, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.
Art. 4° Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 31 de outubro de 2017.
Art. 5° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.
Art. 6° Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.
Art. 7° A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8° Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.
Art. 9° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Art. 10. Excepcionalmente, para fruição dos benefícios desta Lei, não se aplica a restrição da quantidade de parcelamentos prevista na legislação tributária.
Art. 11. Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. Fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de dezembro de 2022.
Art. 13. Fica revogado o art. 4° da Lei n° 10.542, de 15 de dezembro de 2016, mantidas as hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de setembro de 2017, em relação ao disposto no art.13;
II – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 14 de setembro de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente
