Dispõe sobre a inserção de advertência quanto ao uso de cerol e linha chilena nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os fabricantes ficam obrigados a inserir, nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, a seguinte advertência:
“ATENÇÃO: PROIBIDO UTILIZAR LINHAS CORTANTES LEI ESTADUAL N° 3.278/99”
Parágrafo Único. A advertência, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte igual ou maior a doze.
Art. 2° Os fabricantes terão 30 (trinta) dias para se adaptarem ao exposto na presente Lei.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
