DOE de 05/09/2017
Altera a Resolução sefcon n° 3.563, de 24 de janeiro de 2000, que disciplina a compensação do ICMS na hipótese de inadimplemento por parte do estado da liberação de financiamento do fundes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial pela delegação constante do art. 3° do Decreto n° 25.980, de 14 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no Processo n° E-04/107/28/2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Parágrafo Único do art. 2° da Resolução SEFCON n° 3.563, de 24 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
Parágrafo Único. A parcela compensada, referida no caput, será lançada na EFD ICMS/IPI de acordo com a tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014. [NR]”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
