Obriga os postos estaduais de distribuição de medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar aos usuários acerca da disponibilidade de medicamento para sua retirada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos de saúde estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado de Alagoas ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.
Art. 2° A fim de dar-se cumprimento ao quanto disposto no art. 1° desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado de Alagoas.
§ 1° Caso o paciente, representante legal ou procurador declarar que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput deste artigo ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2° Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
