Dispõe sobre o ICMS de que trata o inciso IV do art. 813-C do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 813-C do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1° As mercadorias tributadas na forma disposta no inciso IV do art. 813-C do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, são as constantes no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. As mercadorias de que trata o caput somente serão tributadas na forma do inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 quando forem adquiridas por estabelecimento atacadista credenciado no Regime Especial para Geração de Emprego previsto nos arts. 813-A a 813-K do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° O fato gerador do imposto previsto no inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 ocorrerá, no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, das mercadorias constante no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o fato gerador do imposto, nas operações de entradas internas, quando as mercadorias forem provenientes do industrial fabricante.
Art. 3° O pagamento do imposto de que trata esta portaria terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final, e terá como base de cálculo o valor estabelecido no Ato Normativo UNATRI n° 025, de 18 de dezembro de 2009, conforme disposto no § 8° do art. 813-C do Decreto n° 13.500/2008.
Publique-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
I – APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II – BATIDA E SIMILARES
III – BEBIDA ICE
IV – CACHAÇA
V – CATUABA
VI – CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII – COOLER
VIII – GIN
IX – JURUBEBA E SIMILARES
X – LICORES E SIMILARES
XI – PISCO
XII – RUN
XIII – SAQUE
XIV – STEINHAEGER
XV – TEQUILA
XVI – UÍSQUE
XVII – VERMUTE E SIMILARES
XVIII – VODKA
XIX – DERIVADOS DE VODKA
XX – ARAK
XXI – AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII – SIDRA E SIMILARES
XXIII – SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV – VINHOS
