DOE de 28/08/2017
Altera a redação dos arts. 1°, 2° e 5° da Lei 2398 de 11 de maio de 1995 que concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 5° da Lei n° 2398, de 11 de maio de 1995, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios”.
“Art. 2° Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2019, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
