DOE de 17/08/2017
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 52/1993, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 5 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2° Na operação com veículo novo de duas ou três rodas motorizado, relacionado no Anexo 3 do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 52/1993, fica atribuída aos estabelecimentos importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuintes-substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – à saída subsequente; ou
II – à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação ao veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2°;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2°; e
III – inexistindo os valores de que tratam os incisos I e II, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado – MVA prevista no Anexo 3 do Decreto n° 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1° art. 4° do Decreto n° 19.528, de 1996.
Art. 4° Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
