DOE de 17/08/2017
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/1992, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2° Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 132/1992, fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista; ou
II – à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2°; e
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado – MVA prevista no Anexo 4 do Decreto n° 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1° do art. 4° do Decreto n° 19.528, de 1996.
§1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
§2° Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida tabela.
Art. 4° Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2017.
Art. 6° A partir de 1° de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
